Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:14045/2016
2. Órgão de origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATINS
3. Responsável(eis):OLIMPIO BARBOSA NETO - CPF: 09432396304
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 3327/2009 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONTAS DE ORDENADOR DO EXERCICIO 2008
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Anexo(s)3327/2009, 4602/2010

7. DESPACHO nº 691/2019-COREA

7.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo Sr. Olímpio Barbosa Neto – Gestor a época, em face ao Acórdão nº 177/2012 – 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas - Exercício 2008, da Prefeitura municipal de Goiatins.

7.2. A Ação de Revisão foi considerada tempestiva. O Exmo. Conselheiro Presidente acolheu a Ação de Revisão no efeito devolutivo, ante as prescrições legais e regimentais, encaminhando-o à Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o processo nº 3327/2019.

7.3. O sorteio coube à Sexta Relatoria. O ilustre Relator do feito por meio do Despacho nº 1252/2016, determinou a remessa dos autos a 6ª DICE, ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

7.4. Pelo Despacho n° 95/2017, a 6ª DICE se manifesta:

“5.1. Tratam os presentes processos sobre recursos de órgãos e entidades pertencentes a lista de distribuição da 6ª Relatoria;

5.2. Tendo em vista a Resolução Normativa nº 01/2017 emitida pelo Tribunal Pleno, que alterou alguns artigos do Regimento Interno, e entre eles o art. 378, que trata da estrutura técnico-administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

5.3. E considerando o Despacho da 6ª Relatoria nº 0156106, constante no processo SEI nº 17.003133-0 encaminhamos todos os processos de recursos à Coordenadoria de Recursos.

7.5. Através da Análise de Recurso nº 32/2018, a Coordenadoria de Recursos se manifesta, em síntese que a presente ação de revisão não merece ser reconhecida.

7.6. Por meio do Despacho n° 343/2018, manifesto a necessidade de as peças apresentadas serem analisadas por um Contador, vistos se tratarem de documentos contábeis. O técnico se julga inapto para realizar a análise. Retorno os autos a Coordenadoria de Recursos para que se promova a análise conclusiva do presente recurso.

7.7. Finalmente, a Análise de Recurso n° 122/2019, traz entendimento citando em tópicos toda a legislação contábil, e negando provimento por entender não ser possível aferir os índices constitucionais.

7.8. Pois bem. É necessário esclarecer que no processo n° 3327/2009, objeto do recurso, não consta o Relatório de Auditoria, nem o Relatório da Tomada de Contas Especial.

7.9. E ainda que no Acórdão n° 177/2012, item 10.2 foi imputado o montante de R$10.819.938,96, em face da não comprovação da efetiva aplicação dos recursos.

7.10. E considerando também que o Gestor enviou documentos fiscais comprovando a aplicação de parte dos recursos, sendo que sua defesa foi prejudicada pela ausência nos autos dos Relatórios de auditoria e Tomada de contas especial, bem como a inexistência de análise conclusiva por parte da equipe técnica deste TCE, uma vez que não se pode verificar a irregularidade apresentada nos relatórios e confrontar com os documentos enviados.

7.11. Desta forma, em face do acima exposto e também considerando o alto valor imputado ao gestor, retorno os presentes autos a 6ª Relatoria, sugerindo que se determine a junta dos relatórios de Auditoria e Tomada de Contas Especial, para análise dos pontos irregulares com imputação de débito do valor apurado do dano ao erário, bem como, seja aberto vistas aos responsáveis para manifestação acerca dos pontos que ensejaram a rejeição das citadas contas.

7.12. À 6ª Relatoria com as sugestões aqui esposadas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de junho de 2019.

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FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/06/2019 às 11:57:35
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